LEI 5.399, DE 20 DE MARÇO DE 1968

(D. O. 22-03-1968)

Dá nova redação ao art. 75 da Lei 5.292, de 08/06/67, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Efeitos a partir de 12/09/67 (art. 2º).
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 75 da Lei 5.292, de 08/06/67, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 75 - Aos MFDV diplomados no período de 17/08/64 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º, nos arts. 4º e 8º, bem como no art. 13, da Lei 4.376 de 17/08/64.]

Art. 2º

- A vigência desta Lei será contada a partir de 12/09/67.

Brasília, 20/03/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luiz Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - José de Magalhães Pinto - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - Ivo Arzua Pereira - Tarso Dutra - Jarbas G. Passarinho - Márcio de Souza e Mello - Leonel Miranda - José Costa Cavalcanti - Edmundo de Macedo Soares - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima - Carlos F. de Simas