LEI 5.431, DE 03 DE MAIO DE 1968

(D. O. 06-05-1968)

(Revogado pelo Decreto-lei 389, de 26/12/1968). Trabalhista. Acrescenta dispositivo ao art. 209 da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei 2.573, de 15/08/1955, que dispõem sobre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 389, de 26/12/1968, art. 6º (revogação total).

(Arts. - - - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 209 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, é acrescido do seguinte parágrafo:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 209 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 5º - Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo.]

Art. 2º

- A Lei 2.573, de 15/08/1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo:

Lei 2.573, de 15/08/1955 ([Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977]. Institui salário adicional para os trabalhadores que prestem serviços em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade)
[Art. 6º Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03/05/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho