LEI 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968

(D. O. 17-05-1968)

Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei 5, de 04/04/1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária S/A. e dá outras providências.

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Não houve.

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Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 9º (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei 5, de 4/04/1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 9º (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Parágrafo único - As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sobre a atividade desses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatoriamente, o salário-família ser pago em folha de pagamento mensal.]

Art. 2º

- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16/05/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Mário David Andreazza