(D. O. 17-05-1968)
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Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei 5, de 4/04/1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 9º (Administrativo. Trabalhista. Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16/05/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Mário David Andreazza