(D. O. 28-05-1968)
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Decreto 63.230/68 (Aposentadoria especial de que trata o art. 31, da Lei 3.807/60. Revogado pelo Decreto 72.771/73)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- No art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão [50 (cinqüenta) anos de idade e].
- O art. 32 e seu § 1º da Lei 3.807, de 26/08/60, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15/03/1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprego ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as constantes da Lei 4.130, de 28/08/62.
Brasília, 23/05/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho.