LEI 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE 1968

(D. O. 28-05-1968)

Seguridade social. Altera o art. 31 e dá nova redação do art. 32 e seu § 1º da Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 63.230/68 (Aposentadoria especial de que trata o art. 31, da Lei 3.807/60. Revogado pelo Decreto 72.771/73)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- No art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão [50 (cinqüenta) anos de idade e].


Art. 2º

- O art. 32 e seu § 1º da Lei 3.807, de 26/08/60, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a:
I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.
§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.]

Art. 3º

- O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15/03/1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprego ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as constantes da Lei 4.130, de 28/08/62.

Brasília, 23/05/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G. Passarinho.