(D. O. 24-05-1968)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei 4.494, de 25/11/1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma Lei não poderão ser percentualmente superiores a 2/3 (dois terços) do aumento do maior salário-mínimo no País, devendo o respectivo aumento ser acrescido ao aluguel em 3 (três) parcelas, na forma estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei 6 de 14/04/1966.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/05/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Helio Antonio Scarabôtolo