(D. O. 21-06-1968)
Atualizada(o) até:
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (art. 2º).
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986 (Licitação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei 200 de 25/02/1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.
Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 125 (Administração pública. Organiza)- – (Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981).
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 2º - Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinquenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites.]
- Os prazos de que trata o art. 129 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967 poderão ser reduzidos à metade.
Decreto-lei 200, de 15/02/1967, art. 129 (Administração pública. Organiza)- Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sobre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos termos do § 2º do art. 8º da Constituição.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20/06/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Hélio Beltrão - Afonso A. Lima