LEI 5.458, DE 21 DE JUNHO DE 1968

(D. O. 24-06-1968)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os valores mensais fixados no Anexo IV à Lei 5.010, de 30/05/1966, alterado pelo artigo 1º, item XIV, do Decreto-lei 253, de 28/02/1967, são reajustados de acordo com o anexo único a esta Lei.

Lei 5.010, de 30/05/1966 (Justiça Federal)

Art. 2º

- A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta do Fundo de Reserva Orçamentária, criado pelo artigo 91 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública. Organização)

Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/06/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva