LEI 5.475, DE 23 DE JULHO DE 1968

(D. O. 25-07-1968)

(Vigência em 01/01/1968). Administrativo. Servidor público militar. Previdenciário. Dá nova redação ao art. 3º e seu § 2º da Lei 3.765, de 4/05/1960, que dispõe sobre as pensões militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 3º e seu § 2º da Lei 3.765, de 4/05/1960, que dispõe sobre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 3.765/1960, art. 3º - A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do soldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.
§ 1º - [...]
§ 2º - Se o militar contribuir para a pensão de posto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do soldo desse posto ou graduação.]

Art. 2º

- Esta lei entra em vigor a partir de 01/01/1968.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/07/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello