(D. O. 14-08-1968)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 8.630, de 10/08/1968, art. 76 (revogação total).
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam revogados o Decreto-lei 127, de 31/01/1967, e o artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei 5, de 4/04/1966.
- Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei 5, de 4/04/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 17 (Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)- Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposições das Leis 4.090, de 13/07/1962, e 5.107, de 13/09/1966 e suas respectivas alterações legais, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e dos Transportes, com audiência das categorias profissionais interessadas, através de seus órgãos de representação de âmbito nacional.
Parágrafo único - Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a publicação da regulamentação no mesmo referida ficarão assegurados os direitos e vantagens nele constantes a partir do dia imediato ao do término do prazo.
- As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos termos da regulamentação que for estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10/08/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Antonio Delfim Netto - Mario David Andreazza - Jarbas G. Passarinho - Helio Beltrão