LEI 5.480, DE 10 DE AGOSTO DE 1968

(D. O. 14-08-1968)

(Revogado pela Lei 8.630, de 10/08/1968). Trabalhista. Previdenciário. Seguridade social. Portuário. Revoga o Decreto-lei 127, de 31/01/1967, revoga e altera a redação de dispositivos do Decreto-lei 5, de 04/04/1966, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 8.630, de 10/08/1968, art. 76 (revogação total).

(Arts. - - - - - -
Decreto-lei 127, de 31/01/1967 ([Vigência em 18/03/1967]. Trabalhista. Portuário. Dispõe sobre operação de carga e descarga de mercadorias nos portos organizados)
Decreto-lei 5, de 04/04/1966 (Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A)

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam revogados o Decreto-lei 127, de 31/01/1967, e o artigo 14 e seu parágrafo único do Decreto-lei 5, de 4/04/1966.


Art. 2º

- Os artigos 17, 18 e 21 do Decreto-lei 5, de 4/04/1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5, de 04/04/1966, art. 17 (Estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha-Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S/A)
[Art. 17 - O serviço de vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados, será:
a) obrigatório, na navegação de longo curso; e
b) a critério da Comissão de Marinha Mercante, na navegação de cabotagem.
§ 1º - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será fixada pela Comissão de Marinha Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política Salarial.
§ 2º - A execução do serviço a que se refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes].
[Art. 18 - Os trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de preferência entre sindicalizados.
Parágrafo único - A indicação para as funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos de representação nacional das classes interessas].
[Art. 21 - Os trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria profissional única denominada [operador de carga e descarga] e reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - O disposto neste artigo vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada porto e disporá sobre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de conformidade com os interesses dos mesmos.
§ 2º - Na regulamentação prevista neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à categoria dos arrumadores].

Art. 3º

- Aplicam-se aos trabalhadores avulsos as disposições das Leis 4.090, de 13/07/1962, e 5.107, de 13/09/1966 e suas respectivas alterações legais, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, por intermédio dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e dos Transportes, com audiência das categorias profissionais interessadas, através de seus órgãos de representação de âmbito nacional.

Parágrafo único - Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a publicação da regulamentação no mesmo referida ficarão assegurados os direitos e vantagens nele constantes a partir do dia imediato ao do término do prazo.


Art. 4º

- As contribuições previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe respectivos que se incumbirão de elaborar as folhas correspondentes e de proceder à distribuição e recolhimentos nos termos da regulamentação que for estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/08/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva - Augusto Hamann Rademaker Grünewald - Antonio Delfim Netto - Mario David Andreazza - Jarbas G. Passarinho - Helio Beltrão