(D. O. 28-08-1968)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º deste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.
§ 1º - A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere este artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.
§ 3º - A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27/08/68; 147º Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Edmundo de Macedo Soares