LEI 5.528, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968

(D. O. 12-11-1968)

Administrativo. Ensino. Autoriza o Poder Executivo a instituir a Universidade Federal do Piauí e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Federal do Piauí, sob a forma de fundação, que se regerá por estatuto aprovado em decreto, ouvido o Conselho Federal de Educação.


Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Universidade Federal do Piauí, sob a forma de fundação, que se regerá por estatuto aprovado em decreto, ouvido o Conselho Federal de Educação.


Art. 2º

- A Universidade Federal do Piauí, terá sua sede na cidade de Teresina, e seu patrimônio será constituído dos bens atualmente pertencentes aos estabelecimentos de ensino que passarão a integrá-la, bem como das dotações, subvenções e auxílios que lhe venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.


Art. 2º

- A Universidade Federal do Piauí, terá sua sede na cidade de Teresina, e seu patrimônio será constituído dos bens atualmente pertencentes aos estabelecimentos de ensino que passarão a integrá-la, bem como das dotações, subvenções e auxílios que lhe venham a ser feitos ou concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.


Art. 3º

- Integrarão inicialmente a Universidade Federal do Piauí:

1) o Instituto de Ciências Exatas e Naturais;

2) o Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras;

3) a Faculdade de Direito;

4) a Faculdade de Odontologia;

5) a Faculdade de Medicina;

6) a Escola de Enfermagem; e

7) a Faculdade de Administração, em Parnaíba.


Art. 3º

- Integrarão inicialmente a Universidade Federal do Piauí:

1) o Instituto de Ciências Exatas e Naturais;

2) o Instituto de Filosofia, Ciências Humanas e Letras;

3) a Faculdade de Direito;

4) a Faculdade de Odontologia;

5) a Faculdade de Medicina;

6) a Escola de Enfermagem; e

7) a Faculdade de Administração, em Parnaíba.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão levadas à conta do Orçamento da União para 1969 nas respectivas dotações.


Art. 4º

- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão levadas à conta do Orçamento da União para 1969 nas respectivas dotações.


Art. 5º

- O Ministério da Educação e Cultura, enviará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, exposição de motivos e anteprojeto de lei, autorizando a instituição da Universidade Federal de Mato Grosso.


Art. 5º

- O Ministério da Educação e Cultura, enviará ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, exposição de motivos e anteprojeto de lei, autorizando a instituição da Universidade Federal de Mato Grosso.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/11/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Favorino Bastos Mércio - Marcus Vinícius Pratini de Moraes


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/11/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Favorino Bastos Mércio - Marcus Vinícius Pratini de Moraes