(D. O. 26-11-1969)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O caput do art. 1º da Lei 94, de 16/09/47, que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para a extração de peças, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25/11/69; 148º da Independência e 81º da República. Emílio G. Médici. Alfredo Buzaid