LEI 5.589, DE 03 DE JULHO DE 1970

(D. O. 06-07-1970)

Sociedade anônima. Autoriza a utilização de chancela mecânica para autenticação de títulos ou certificados e cautelas de ações e debêntures das sociedades anônimas de capital aberto; dá nova redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei 4.728, de 14/07/65; altera o art. 13 do Decreto-lei 401, de 30/12/68; dá nova redação ao inc. II do § 3º do art. 52 da Lei 5.172, de 25/10/66; altera os arts. 88 e 129 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 7.464, de 18/04/1986 (art. 1º).

Lei 6.304, de 15/12/1975 (art. 1).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.464 de 18/04/86

Redação anterior (da Lei 6.304, de 15/12/75): [Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]

Redação anterior(original): [Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas cautelas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, poderão ser autenticados mediante utilização de chancela mecânica, obedecidas as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.]

Parágrafo único - Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.304, de 15/12/75.


Art. 2º

- O § 10 do art. 34 e o art. 74 da Lei 4.728, de 14/07/65, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 34. § 10. As sociedades cujas ações sejam admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral, os dividendos e as bonificações em dinheiro distribuídos, assim como as ações correspondentes ao aumento de capital mediante incorporação de reservas e correção monetária.]
[Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Parágrafo único - Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica.]

Art. 3º

- O § 2º do art. 13 do Decreto-lei 401, de 30/12/68, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei 484, de 03/03/69, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 13. § 2º Será depositado no Banco do Brasil S.A, em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40.]

Art. 4º

- Ao art. 13 do Decreto-lei 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:

[Art. 13. § 5º No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente.]

Art. 5º

- O inciso II do § 3º do art. 52 da Lei 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:

[II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor.]

Art. 6º

- As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas Assembléias-Gerais, cópias autênticas das respectivas Atas.


Art. 7º

- Os arts. 88 e 129 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do art. 129 a § 1º:

[I - Art. 88 - (...)
§ 3º - Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.
§ 4º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembléia-Geral.]
II - [Art. 129 - (...)
§ 2º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obrigadas a remeter às entidades junto às quais mantenham registros, até 30 (trinta) dias após o encerramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.]

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do art. 39 da Lei 4.728, de 14/07/65, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 03/07/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto