(D. O. 06-07-1970)
Atualizada(o) até:
Lei 7.464, de 18/04/1986 (art. 1º).
Lei 6.304, de 15/12/1975 (art. 1).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
[Caput] com redação dada pela Lei 7.464 de 18/04/86
Redação anterior (da Lei 6.304, de 15/12/75): [Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, e as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticadas mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.]
Redação anterior(original): [Art. 1º - Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas cautelas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, poderão ser autenticados mediante utilização de chancela mecânica, obedecidas as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei.]
Parágrafo único - Aquele que utilizar chancela mecânica, obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.
Parágrafo acrescentado pela Lei 6.304, de 15/12/75.
- O § 10 do art. 34 e o art. 74 da Lei 4.728, de 14/07/65, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O § 2º do art. 13 do Decreto-lei 401, de 30/12/68, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei 484, de 03/03/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ao art. 13 do Decreto-lei 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:
- O inciso II do § 3º do art. 52 da Lei 5.172, de 25/10/66, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:
- As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas Assembléias-Gerais, cópias autênticas das respectivas Atas.
- Os arts. 88 e 129 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do art. 129 a § 1º:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do art. 39 da Lei 4.728, de 14/07/65, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 03/07/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto