(D. O. 07-10-1970)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sobre:
I - quem está sujeito à inscrição;
II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;
III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
IV - processo e julgamento das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado o disposto no art. 3º;
V - qualquer outro assunto vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo.
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.700, de 18/10/79).
Redação anterior: [Art. 2º - O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais somente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).]
- A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:
I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dobro nos casos de reincidência específica;
II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;
III - impedimento de participação em concorrência pública;
IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
- Sem prejuízo das sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo regular.
Parágrafo único - A inscrição de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) levantará a interdição.
- O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.
- As disposições da Lei 4.503, de 30/11/64, relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o regulamento aprovado pelo Decreto 57.307, de 23/11/65, ficarão revogados por esta lei, a partir da data da publicação do ato ministerial referido no art. 1º.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05/10/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinícius Pratini de Moraes.