(D. O. 04-12-1970)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- As ações trabalhistas em que sejam partes a União, suas autarquias e as emprêsas públicas federais serão processadas e julgadas pelos Juízos da Justiça Federal, nos têrmos do art. 110, da Constituição, observado, no que couber, o disposto no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, e no Decreto-lei 779, de 21/08/69.
Parágrafo único - O recurso ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno.
- Os processos de dissídios individuais em que forem partes a União, autarquia e emprêsas públicas federais, em tramitação na Justiça do Trabalho a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao Juiz Federal competente salvo os que já tiverem a instrução iniciada.
§ 1º - Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações Trabalhistas em que forem partes a União, autarquias e emprêsas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30/10/1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados.
§ 2º - Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1º.
§ 3º - Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:
I - os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de Instrumento correspondentes;
II - os embargos às decisões de suas turmas.
§ 4º - O recurso interposto, sob o fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por êste.
- As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal somente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03/12/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid