(D. O. 14-12-1970)
Vide Decreto 69.370/1971
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto dO Presidente da República.
§ 1º - O Presidente da República designará por Decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
§ 2º - Aos doadores, entidades públicas ou particulares, é permitido só fazerem representar nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º - Serão compreendidos nesses atos os que se fizerem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos referidos no artigo 4º desta lei e a respectiva avaliação.
- A Fundação, com sede e Fôro na cidade de Cuiabá, será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que os aprovar.
- A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade Federal de Mato Grosso, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudos nos diferentes ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
I - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
II - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
III - Pela doação dos bens móveis e imóveis de domínio do Estado de Mato Grosso autorizada por Lei;
IV - Pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
V - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
VI - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sôbre a matéria.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.
§ 3º - No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que fôr estabelecido no mesmo ato.
- A manutenção da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será assegurada por recursos orçamentários da União.
- A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor, presidido pelo Reitor e constituído por mais seis membros e seis respectivos Suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: três membros de livre escolha dO Presidente da República; um membro indicado pelo Ministro da Educação e Cultura; um membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso; e um membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelO Presidente da República. (Redação dada pela
Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 6º - A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso será administrada por um Conselho Diretor constituído de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.]
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jeton de presença.
Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber jetons de presença.]
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por seis anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.
Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Conselho Diretor elegerá, entre seus membros, o Presidente da Fundação, que a representará em Juízo e fora dele.]
§ 3º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, um terço de seus membros terá mandato de dois anos e um terço de quatro anos.
Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.]
§ 4º - Ao ser constituído o Conselho Diretor, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato apenas de 2 (dois) anos e 1/3 (um terço) de 4 (quatro) anos.
- O Conselho Diretor terá função precípua de gerir o patrimônio da Fundação, de modo a assegurar à Universidade seu pleno desenvolvimento em consonância com os objetivos previstos na legislação de ensino.
- O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso, nomeado na forma da legislação vigente e com o mandato nela estabelecido, presidirá a Fundação e exercerá a Presidência do Conselho Diretor.
Lei 6.491, de 07/12/1977, art. 1º (nova redação ao artigo).Parágrafo único - O Reitor será substituído em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor, nomeado na forma da lei, e por um membro do Conselho Diretor, escolhido por dois terços de seus membros.
Redação anterior: [Art. 8º - O Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso será o Presidente do Conselho Diretor, coincidindo o seu mandato com o de membro do Conselho podendo ser reconduzido uma vez.]
- A Universidade Federal de Mato Grosso gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, nos têrmos dos artigo 3º da Lei 5.540, de 28/11/1968.
- Integrarão inicialmente a Universidade Federal de Mato Grosso:
I - A Faculdade Federal de Direito de Cuiabá;
II - A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Mato Grosso;
III - O Instituto de Ciências e Letras de Cuiabá.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos neste artigo, e outros que venham a ser incorporados, serão reestruturados na organização da Universidade de forma a atender às exigências da legislação universitária vigente.
§ 2º - Em qualquer tempo a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se à Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meio para fins idênticos ou equivalentes.
- O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade de Mato Grosso, no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professores e aos funcionários estáveis ou efetivos das unidades incorporadas à Fundação as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.
- O pessoal do serviço público federal ora lotado na Faculdade Federal de Direito de Cuiabá, incorporada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, passará automaticamente à disposição da mesma, assegurados dos direitos e vantagens dos seus cargos.
- Será transferido para a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso o patrimônio do estabelecimento federal da Faculdade de Direito de Cuiabá.
- Os recursos consignados no Orçamento da União do corrente exercício em favor das instituições incorporadas à Universidade serão entregues à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
- O Estatuto da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso disporá sobre outros encargos e atribuições da mesma Fundação, inclusive sobre recursos e meios necessários ao perfeito cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - O Estatuto da Universidade disporá, igualmente, sobre sua estrutura, organização e funcionamento, com integral observância do que dispõe a Lei 5.540, de 28/11/1968.
- O Ministério da Educação e Cultura procederá a estudos, visando à criação da Universidade Federal de Campo Grande, Mato Grosso, encaminhando-se, dentro de 90 (noventa) dias, ao Chefe do Poder Executivo.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10/09/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho