LEI 5.652, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1970

(D. O. 14-12-1970)

Código Civil. Hipoteca. Dá nova redação aos arts. 817 e 830 do Código Civil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CCB, art. 817 (Hipoteca).
CCB, art. 830 (Hipoteca).
(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 817 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB, art. 830 (Hipoteca).
[Art. 817 - Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
Parágrafo único - (VETADO).

Art. 2º

- O artigo 830 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB, art. 830 (Hipoteca).
[Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]

Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/1970; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid.