LEI 5.657, DE 04 DE JUNHO DE 1971

(D. O. 05-06-1971)

Trabalhista. Acrescenta itens ao artigo 662 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 662 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 662 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 662 - [...]
§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º.].

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04/06/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata