LEI 5.672, DE 02 DE JULHO DE 1971

(D. O. 02-07-1971)

Modifica o § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/66 (Normas de Direito Agrário), e o § 2º do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, que dispõe sôbre o lançamento e cobrança do impôsto sôbre a propriedade territorial, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/66, passa a ter a seguinte redação:

[§ 2º - Nos loteamentos já inscritos até a publicação da Lei 4.947, de 06/04/66, é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.]

Art. 2º

- O § 2º do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, passa a ter a redação seguinte:

[§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/66.]

Art. 3º

- A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/07/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - L. F. Cirne Lima