(D. O. 02-07-1971)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- O § 2º do art. 10 da Lei 4.947, de 06/04/66, passa a ter a seguinte redação:
- O § 2º do art. 11 do Decreto-lei 57, de 18/11/66, passa a ter a redação seguinte:
- A administração pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02/07/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - L. F. Cirne Lima