LEI 5.673, DE 06 DE JULHO DE 1971

(D. O. 07-07-1971)

Trabalhista. Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis 229, de 28/02/1967, e 744, de 6/08/1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;
X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/07/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata