(D. O. 07-07-1971)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis 229, de 28/02/1967, e 744, de 6/08/1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 379 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06/07/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata