(D. O. 14-09-1971)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
- É concedido pensão especial aos beneficiários legais do cidadão Eneu Gonçalves de Paula, integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas, falecido vítima de hepatite palúdica em 5/06/1970, no desempenho dessa missão.
- A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 3.373, de 12/03/1958. [[Lei 3.373/1958, art. 5º.]]
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5/06/1970.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14/09/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto