LEI 5.703, DE 14 DE SETEMBRO DE 1971

(D. O. 14-09-1971)

Administrativo. Previdenciário. Concede pensão especial a beneficiários legais de membro integrante do Grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

- É concedido pensão especial aos beneficiários legais do cidadão Eneu Gonçalves de Paula, integrante do grupo de atração e pacificação dos índios Cintas Largas, falecido vítima de hepatite palúdica em 5/06/1970, no desempenho dessa missão.


Art. 2º

- A pensão a que se refere o artigo anterior corresponde ao valor de 2 (duas) vezes o maior salário-mínimo e o regime da concessão obedecerá aos preceitos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei 3.373, de 12/03/1958. [[Lei 3.373/1958, art. 5º.]]


Art. 3º

- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as vantagens financeiras nela previstas a 5/06/1970.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/09/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto