(D. O. 27-10-1971)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:
- As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inc. II do art. 30 da Lei 3.820, de 11/11/60, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/10/71; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici F. Rocha Lagôa