LEI 5.735, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1971

(D. O. 19-11-1971)

Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 27 da Lei 2.800, de 18/06/56, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 27 da Lei 2.800, de 18/06/56, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - (...)
(...)
Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/11/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata