(D. O. 18-05-1972)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei 4.337, de 01/06/64, excetuado o seu artigo 6º.
- O Relator da representação poderá, a requerimento do Chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16/05/72. 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici. Alfredo Buzaid