LEI 5.778, DE 16 DE MAIO DE 1972

(D. O. 18-05-1972)

Administrativo. Constitucional. Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea «d » do § 3º do art. 15 da CF/67 (intervenção no Município) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei 4.337, de 01/06/64, excetuado o seu artigo 6º.


Art. 2º

- O Relator da representação poderá, a requerimento do Chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16/05/72. 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici. Alfredo Buzaid