(D. O. 04-09-1972)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 461 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31/08/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata