LEI 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE 1972

(D. O. 04-09-1972)

Trabalhista. Acrescenta 4º ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 461 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ao art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 461 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial].

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31/08/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata