LEI 5.799, DE 31 DE AGOSTO DE 1972

(D. O. 04-09-1972)

Tributário. IPI. Dispõe sobre a isenção do imposto sobre produtos industrializados na aquisição de veículos automotores de fabricação nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os funcionários das Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que não sejam de nacionalidade brasileira e nem tenham residência permanente no País, poderão adquirir, por solicitação feita ao Ministério das Relações Exteriores, com isenção do imposto sobre produtos industrializados, um veículo de fabricação nacional, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pelos artigos 15 e 161 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, ressalvado o princípio de reciprocidade de tratamento.

§ 1º - Os funcionários administrativos e técnicos das referidas Missões diplomáticas que já se encontrem no Brasil e satisfaçam os requisitos de nacionalidade e residência previstos no presente artigo, poderão, mediante reciprocidade de tratamento, e até seis meses após a publicação desta Lei, adquirir um veículo automotor de fabricação nacional com isenção do imposto sobre produtos industrializados, desde ainda não tenham gozado de favor fiscal para importação ou compra de automóvel.

§ 2º - O prazo de seis meses mencionado no parágrafo anterior poderá ser estendido, excepcionalmente e por igual período desde que, a juízo do Ministério das Relações Exteriores, haja razões que o justifiquem.


Art. 2º

- Quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei 4.502, de 30/11/1964.


Art. 3º

- O imposto sobre produtos industrializados será cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei 37, se a propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31/08/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Mário Gibson Barboza - Antônio Delfim Netto