(D. O. 12-09-1972)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O parágrafo único do artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1/05/1943, passa a constituir o 1º do referido artigo.
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Fica incluído no artigo 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, o § 2º, com a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 131 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/09/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata