LEI 5.804, DE 03 DE OUTUBRO DE 1972

(D. O. 03-10-1972)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei 161, de 13/02/67, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 161/67 (IBGE. Criação)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 6º do Decreto-lei 161, de 13/02/1967, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - O patrimônio da Fundação IBGE será constituído de:
a) acervo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, compreendendo os órgãos relacionados no artigo 3º incisos 1, 2, 3 e 4, por doação do Poder Executivo;
b) dotação orçamentária da União, prevista anualmente;
c) subvenções da União, dos Estados e Municípios;
d) doações e contribuições de pessoas de direito público e privado, inclusive de entidades internacionais;
e) recursos da Caixa Nacional de Estatística Municipal (Decreto-lei 4.181, de 16/03/1942, artigo 9º, alíneas [a] e [b]);
f) rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência.
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá contrair empréstimo com entidades nacionais ou internacionais, observadas as normas reguladoras da matéria.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 25 do Decreto-lei 161 de 13/02/1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03/10/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - João Paulo dos Reis Velloso.