LEI 5.819, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1972

(D. O. 07-11-1972)

Trabalhista. Sindicato. Enquadramento sindical. Dá nova redação ao art. 576, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/11/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Júlio Barata - Marcus Vinícius Pratini de Moraes