LEI 5.827, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972

(D. O. 27-11-1972)

Código Civil. Enfiteuse. Dá nova redação ao art. 693 do Código Civil

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Republicada no D.O. De 27/06/83.
CCB, art. 693 (Enfiteuse).
(Arts. - -

O Presidente da República Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

- O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

CCB, art. 693 (Enfiteuse).
[Art. 693 - Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo].

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23/11/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid