LEI 5.843, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972

(D. O. 06-12-1972)

Administrativo. Servidor público. Fixa os valores de vencimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei 5.645, de 10/12/1970, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis

Vencimentos Mensais


Cr$
DAS-47.500,00
DAS-37.100,00
DAS-26.600,00
DAS-16.100,00

Art. 2º

- As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei 4.019, de 20/12/1961, e respectivas absorções, bem como as importâncias correspondentes a representações mensais, a parcelas de gratificação de que trata o Decreto-Lei 1.024, de 21/10/1969, e à parte variável da remuneração prevista no Decreto-Lei 1.025, de 21/10/1969, referentes a cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º - A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e funções que integrarão o Grupo de que trata esta lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, abrangendo, inclusive, gratificações pela representação de gabinete, bem como o pagamento, mediante recibo, de pessoal que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos casos de Assessoramento Superior da Administração Civil, a que se refere o Capítulo IV do Título XI do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, nem aos encargos constantes das tabelas de gratificações pela representação dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.


Art. 3º

- O servidor de órgão da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o cargo efetivo do funcionário estiver vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e não for incluído no sistema de classificação instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, o período de exercício do cargo em comissão considerar-se-á como de permanência naquele regime, exclusivamente para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, na forma das normas legais e regulamentares vigentes, tomada por base a gratificação correspondente ao cargo efetivo.


Art. 4º

- O servidor de órgão da Administração estadual e municipal, de sociedade de economia mista, empresa pública, bem como de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pelo vencimento ou salário percebido no órgão de origem e continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta lei.


Art. 5º

- O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.


Art. 6º

- Os vencimentos fixados no art. 1º somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos e funções de direção e assessoramento superiores, em decorrência da implantação, em cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e do Ministério Público da União e Autarquia Federal do sistema instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 7º

- Em cada Ministério, exceto o da Fazenda, e no Departamento Administrativo do Pessoal Civil haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico, nomeado em comissão.

§ 1º - Existindo em órgão a que se refere este artigo ocupante efetivo de cargo de Consultor Jurídico, o provimento do cargo em comissão é condicionado à vacância, no quadro respectivo desse cargo, o qual se extinguirá quando vagar.

§ 2º - A gratificação de representação e as diárias de que trata a Lei 4.019, de 20/12/1961, e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos ocupantes efetivos a que se refere o parágrafo anterior, são absorvidas pelo vencimento fixado nesta lei para o cargo de Consultor Jurídico.


Art. 8º

- É criado 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral junto à Justiça Militar, cujo provimento é condicionado à vacância do atual cargo efetivo de igual denominação, que se extinguirá quando vagar.


Art. 9º

- Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o Grupo de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo transformar em cargos em comissão funções de assessoramento superior integrantes de Tabelas de Gratificação pela Representação de Gabinete aprovadas pelo Presidente da República.


Art. 10

- Os vencimentos fixados no art. 1º desta lei não se aplicam aos funcionários que, por força do art. 60 da Lei 3.780, de 12/07/1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem transformados ou reclassificados em decorrência da implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos.


Art. 11

- Aplica-se o disposto no art. 6º desta lei aos órgãos a que se referem o art. 209 e seu parágrafo único do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.


Art. 12

- Os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral da República e de Consultor-Geral da República farão jus a uma gratificação de representação, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento fixado, no art. 1º desta lei, para o respectivo cargo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao atual ocupante do cargo de Procurador-Geral da República, ficando-lhe, entretanto, assegurada, enquanto nele estiver investido, a diferença entre a retribuição ora percebida e o vencimento fixado nesta lei.


Art. 13

- Os demais órgãos integrantes da Administração Pública Federal Indireta, a que se refere o art. 5º, itens II e III, do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei 900, de 29/09/1969, que recebam transferência de recursos da União, somente poderão aplicar o regime de retribuição estabelecido nesta lei, aos respectivos empregos ou funções de direção e assessoramento superiores, mediante observância do sistema de classificação e das demais normas nela previstos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, com a mesma ressalva nele contida, às Fundações instituídas em virtude de lei federal, a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 900, de 29/09/1969.


Art. 14

- Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal zelar pela implantação e pelo cumprimento da presente lei e expedir os necessários atos normativos, ficando revogados o art. 151 e seu parágrafo único do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e art. 6º do Decreto-Lei 900, de 29/09/1969.

Decreto-lei 900, de 29/09/1969, art. 6º (Altera disposições do Decreto-lei 200, de 25/02/1967)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 151 (Administração pública. Organização)

Art. 15

- Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei 5.645, de 10/12/1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, dos órgãos integrantes da Presidência da República e das Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - Em relação aos órgãos mencionados no art. 13 desta lei, as despesas deverão ser atendidas pelos seus próprios recursos orçamentários, assim considerados, inclusive, aqueles decorrentes da transferência a que se refere o mesmo artigo.


Art. 16

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/12/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Jorge de Carvalho e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - J. Araripe Macêdo - Mário Lemos - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti