LEI 5.855, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1972

(D. O. 12-12-1972)

Administrativo. Ensino. Dá nova redação ao artigo 10, da Lei 4.024, de 20/12/1961, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 10 (Diretrizes e bases da educação).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 10, da Lei 4.024, de 20/12/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.024, de 20/12/1961, art. 10 (Diretrizes e bases da educação).
[Art. 10 - Os Conselhos Estaduais de Educação organizados pelas leis estaduais, que se constituírem com membros nomeados pela autoridade competente, incluindo representantes dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular, de notório saber e experiência, em matéria de educação, exercerão as atribuições que esta lei lhes consigna.
Parágrafo único - As funções exercidas nos Conselhos referidos neste artigo são consideradas de relevante interesse, e os funcionários públicos federais que as exercerem, na qualidade de Conselheiros, terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões dos respectivos Conselhos.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/12/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emilio G. Médici - Jarbas G. Passarinho