(D. O. 15-06-1973)
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Filinto Müller, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º, do art. 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
- No processo preliminar para habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2º, do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.
- Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário-mínimo da região para cada um.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 5º e 9º, do art. 2º, do Decreto-lei 3.200, de 19/04/41, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 12/06/73. Filinto Müller