LEI 5.911, DE 27 DE AGOSTO DE 1973

(D. O. 29-08-1973)

Trabalhista. Dá nova redação ao § 3º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 543 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º, do artigo 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 543 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 3º - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação].

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/08/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata