LEI 5.946, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973

(D. O. 30-11-1973)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º, da Lei 5.130, de 01/10/66, que dispõe sobre as zonas indispensáveis à defesa do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 2º, da Lei 5.130, de 01/10/66, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - Nas faixas de terra aludidas no artigo anterior, a instalação de meios de transmissão de qualquer espécie e a edificação de prédios e de estruturas metálicas só serão permitidas após assentimento do Ministério da Marinha.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/11/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Adalberto de Barros Nunes