LEI 5.958, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 11-12-1973)

FGTS. Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei 5.107, de 13/09/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
FGTS
FGTS. Opção retroativa
Lei 5.107, de 13/09/1966 (FGTS).
Decreto 73.423/1974 (Regulamentação)
Decreto 99.684/1990 (FGTS. Regulamentação)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei 5.107, de 13/09/66, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

§ 2º - Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.


Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata - José Costa Cavalcanti