LEI 5.965, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 12-12-1973)

Administrativo. Profissão. Acrescenta §§ ao art. 13, da Lei 4.324, de 14/04/64, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam acrescidos ao art. 13, da Lei 4.324, de 14/04/1964, os seguintes parágrafos:

[§ 1º - As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
§ 2º - As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição.
§ 3º - As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembleias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata