LEI 5.970, DE 11 DE MAIO DE 1973

(D. O. 12-05-1973)

Acidente de trânsito. Exclui da aplicação do disposto nos art. 6º, I, 64 e 169, do Código de Processo Penal - CPP, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.

Parágrafo único - Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.


Art. 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid