(D. O. 12-05-1973)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
Parágrafo único - Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignado o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid