LEI 6.045, DE 15 DE MAIO DE 1974

(D. O. 16-05-1974)

Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.795, de 08/07/1980, art. 1º (art. 5º).

(Arts. - - - - - -
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 34 (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional)

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do artigo 4º, da Lei 4.595, de 31/12/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelO Presidente da República:]

Art. 2º

- As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada 5, de 26/12/1962, e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto 65.769, de 2/12/1969, serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.


Art. 3º

- O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;

II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

III - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

IV - Presidente do Banco Central do Brasil;

V - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VI - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

VII - Presidente do Banco Nacional de Habitação;

VIII - Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

§ 1º - O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

§ 3º - O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.


Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.


Art. 5º

- O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum.

Decreto-lei 1.795, de 08/07/1980, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e cinco Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis da nutum.]


Art. 6º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/05/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel -

Mario Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - Alysson Paulinelli - Severo Fagundes Gomes - Maurício Rangel Reis - João Paulo dos Reis Velloso