LEI 6.085, DE 15 DE JULHO DE 1974

(D. O. 16-07-1974)

Administrativo. Dá nova redação às letras «a » e «b », do inciso IV, do art. 7º, da Lei 6.009, de 26/12/1973, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve

Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 7º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As letras [a] e [b], do inciso IV, do art. 7º, da Lei 6.009, de 26/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 7º - (...).
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/07/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - j. Araripe Macedo