LEI 6.118, DE 09 DE OUTUBRO DE 1974

(D. O. 10-10-1974)

Administrativo. Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 32, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei 6.036, de 01/05/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 32 (Administração pública. Organiza)
[Art. 32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República:
I - Conselho de Segurança Nacional
II - Conselho de Desenvolvimento Econômico
III - Conselho de Desenvolvimento Social
IV - Secretaria de Planejamento
V - Serviço Nacional de Informações
VI - Estado-Maior das Forças Armadas
VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil
VIII - Consultoria Geral da República
IX - Alto Comando das Forças Armadas
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos.]

Art. 2º

- Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar O Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.

Parágrafo único - No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.


Art. 3º

- O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º - Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

§ 2º - Na sua ausência, O Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.


Art. 4º

- São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e demais disposições em contrário.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 156 (Administração pública. Organiza)

Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/10/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - L.G. do Nascimento e Silva