(D. O. 10-10-1974)
O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O artigo 32, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei 6.036, de 01/05/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 32 (Administração pública. Organiza)- Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar O Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.
Parágrafo único - No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.
- O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário-Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.
§ 1º - Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
§ 2º - Na sua ausência, O Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.
- São revogados o § 3º do artigo 156, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e demais disposições em contrário.
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 156 (Administração pública. Organiza)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/10/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo de Almeida Machado - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - L.G. do Nascimento e Silva