LEI 6.128, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974

(D. O. 07-11-1975)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º

- Acrescente-se ao art, 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, o seguinte parágrafo único:

[Art. 566 - (...)
Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06/11/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto