LEI 6.140, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1974

(D. O. 28-11-1974)

Registro público. Dá nova redação ao art. 49 e seus §§, e ao item 7º, do art. 55, da Lei 6.015, de 31/12/1973 (atual Lei 6.015/1973, art. 54), que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. [[Lei 6.015/1973, art. 49. Lei 6.015/1973, art. 55 (atual Lei 6.015/1973, art. 54).]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 49 e seus §§, e o item 7º, do art. 55, da Lei 6.015, de 31/12/1973 (atual Lei 6.015/1973, art. 54), passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 6.015/1973, art. 49 - Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
(...)
Lei 6.015/1973, art. 55 - (...). (atual Lei 6.015/1973, art. 54)
7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.]

Art. 2º

- A presente Lei entrará em vigor a 01/07/1975.

Brasília, 28/11/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão