LEI 6.165, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 10-12-1974)

(Republicado em 31/12/1974). Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

@NOTAREF =

Decreto 76.323, de 22/09/1975 (Regulamento. Administrativo. Ensino. Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng), da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

§ 1º - Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng, poderão ser incluídos, no posto inicial, voluntários, Engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

§ 2º - A inclusão, a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á no posto de Primeiro-Tenente e ocorrerá, somente, para os Engenheiros que tenham sido aprovados e classificados em:

a) Concurso de seleção; e

b) Estágio de adaptação.


Art. 2º

- As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.


Art. 3º

- As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.


Art. 4º

- Serão incluídos no QOEng os alunos civis matriculados no ITA, que tiverem optado pela inclusão nesse Quadro, após completarem o Curso do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos ao término do 2º ano Fundamental, desde que atendidas as seguintes condições:

1 - Tenham sido selecionados ao concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA;

2 - Tenham sido convocados como Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia ao serem matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e

3 - Tenham concluído com aproveitamento, um dos cursos de engenharia do ITA.

§ 1º - A seleção dos alunos que concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA obedecerá as disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.

§ 2º - A precedência hierárquica entre os Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer SJ.

§ 3º - A inclusão no QOEng far-se-á no posto de Primeiro-Tenente, a contar da data da conclusão do curso de engenharia do ITA, observada a precedência hierárquica de acordo com a ordem decrescente de aproveitamento escolar em todo o curso do ITA.


Art. 5º

- As instruções para o concurso de seleção e para o estágio de adaptação, referidos no § 2º do art. 1º, serão estabelecidas na regulamentação desta lei. [[Lei 6.165/1974, art. 1º.]]


Art. 6º

- O Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, cursando o ITA ou o IME na data da publicação desta lei, poderá ser transferido para o QOEng, obedecida a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares, mediante requerimento feito dentro do período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da diplomação.


Art. 7º

- O aluno civil, cursando o ITA na data da publicação desta lei, também, poderá ser incluído no QOEng, satisfeitas, no que couber, as exigências do art. 4º, mediante requerimento e na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei. [[Lei 6.165/1974, art. 4º.]]

Parágrafo único - O aluno a que se refere este artigo, já matriculado num dos cursos profissionais do ITA, quando da vigência desta lei, poderá ser convocado como Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiário de engenharia, na forma estabelecida da regulamentação desta lei.


Art. 8º

- O Engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo como Aspirante a Oficial de Engenharia da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, sendo sua incorporação determinada por Ato do Ministro da Aeronáutica e na conformidade do disposto na regulamentação desta lei.

§ 1º - O disposto neste artigo refere-se com exclusividade ao objeto da presente lei, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e em especial o que prescrevem a Lei 4.375, de 17/08/1964, e a Lei 4.754, de 18/08/1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.

§ 2º - Os Aspirantes a Oficial-Engenheiro de que trata este artigo serão promovidos no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais-Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

§ 3º - Os Segundos-Tenentes a que se refere o parágrafo anterior farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

§ 4º - Aos militares de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, que couberem.


Art. 9º

- O Oficial-Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo anterior, poderá requerer matrícula no estágio de adaptação referido no artigo primeiro, independente de concurso de seleção, tendo-lhe assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade de engenharia.


Art. 10

- Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que o requerer:

1- Durante o curso do ITA; e

2 - Antes de decorridos 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no IME.


Art. 11

- O aluno, convocado a Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA, na forma da regulamentação desta lei.


Art. 12

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua publicação.


Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 14

- Ficam revogados a Lei 5.728, de 5/11/1971, o parágrafo único, do art. 7º, do Decreto-lei 313, de 7/03/1967, e demais disposições em contrário. [[Decreto-lei 313/1967, art. 7º.]]

Brasília, 9/12/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - J. Araripe Macedo