LEI 6.185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 13-12-1974)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.856, de 18/11/1980 (art. 2º).

Lei 6.335, de 31/05/1976 (art. 2º).

Lei 7.391/1985 (Lei 6.185/1974, art. 2º. Hipótese de aplicação)
Decreto 77.464/1976 (Lei 6.185/1974, art. 4º. Regulamento)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os servidores públicos civis da Administração Federal direta e autárquica reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.


Art. 2º

- Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e obrigações sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.

Artigo com redação dada pela Lei 6.856, de 18/11/1980.

Redação anterior (da Lei 6.335, de 31/05/1976): [Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias e Ministério Público, bem como para a categoria funcional de Procurador da Fazenda Nacional, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência no Setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e contribuições previdenciárias, e no Ministério Público, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal.]


Art. 3º

- Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação, com a correspondente remuneração.


Art. 4º

- A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime do artigo 3º.

Decreto 77.464/1976 (Lei 6.185/1974, art. 4º. Regulamento)

§ 1º - Será computado, para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.

§ 2º - A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.


Art. 5º

- Os encargos sociais de natureza contributiva, da União e das respectivas autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo-terceiro) salário, às cotas do salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.

Parágrafo único - Dos orçamentos da União e das autarquias deverão constar, as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.


Art. 6º

- Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.


Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os § § 1º e 2º do artigo 3º, da Lei 5.886, de 31/05/1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5.914, de 31/08/1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5.921, de 19/09/1973; o parágrafo único, do artigo 4º da Lei 5.968, de 11/12/1973; o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 5.990, de 17/12/1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 11/12/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão - Geraldo Azevedo Henning - Sylvio Frota - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Arnaldo Prieto - J. Araripe Macedo - Paulo de Almeida Machado - Severo Fagundes Gomes - Shigeaki Ueki - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - Euclides Quandt de Oliveira - Hugo de Andrade Abreu - Golbery do Couto e Silva - João Baptista de Oliveira Figueiredo - Antônio Jorge Correa - L. G. do Nascimento e Silva