(D. O. 18-04-1975)
O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
CLT, art. 469 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:
CLT, art. 469 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
CLT, art. 470 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação.
CLT, art. 659 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17/04/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto