LEI 6.203, DE 17 DE ABRIL DE 1975

(D. O. 18-04-1975)

Trabalhista. Dá nova redação aos artigos 469 e seus parágrafos, 470 e 659 da Consolidação das Leis do Trabalho

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 469, e ss. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

CLT, art. 469 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 469 - [...]
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.]

Art. 2º

- Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:

CLT, art. 469 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 469 - [...]
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.]

Art. 3º

- O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 470 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.]

Art. 4º

- O artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido de um novo item, com a seguinte redação.

CLT, art. 659 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[Art. 659 - [...]
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação.]

Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/04/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto