LEI 6.204, DE 29 DE ABRIL DE 1975

(D. O. 30-04-1975)

Trabalhistas. Inclui a aposentadoria espontânea entre as cláusulas excludentes da contagem do tempo de serviço do empregado readmitido.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CLT, art. 453 (Contrato de trabalho. Aposentadoria).
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLT, art. 453 (Contrato de trabalho. Aposentadoria).
[Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/04/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto