(D. O. 30-04-1975)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CLT, art. 453 (Contrato de trabalho. Aposentadoria).O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLT, art. 453 (Contrato de trabalho. Aposentadoria).- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/04/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto