(D. O. 19-06-1975)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18/06/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto