LEI 6.211, DE 18 DE JUNHO DE 1975

(D. O. 19-06-1975)

Trabalhista. Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 139 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1/05/1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.

[Art. 139 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º- O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18/06/1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto