LEI 6.226, DE 14 DE JULHO DE 1975

(D. O. 15-05-1975)

Seguridade social. Dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada, para efeito de aposentadoria.

Atualizada(o) até:

Lei 6.864/80 (art. 3º, 4º, IV).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei 1.711, de 28/10/52, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei 3.807, de 26/08/60, e legislação subseqüente.


Art. 2º

- Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que já houverem realizado 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei 3.807, de 26/08/60, com as alterações contidas na Lei 5.890, de 08/06/73, ressalvado o disposto no art. 6º, o tempo de serviço público prestado à administração Federal Direta e às Autarquias Federais.


Art. 3º

- O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei 3.807, de 26/08/60, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.

Artigo com redação dada pela Lei 6.864, de 01/12/80. Vigência em 01/03/81.

Redação anterior: [Art. 3º - (VETADO).]


Art. 4º

- Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;

III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.864, de 01/12/80. Vigência em 01/03/81.

Redação anterior: [IV - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei 3.807, de 26/08/60, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.]


Art. 5º

- A aposentadoria por tempo de serviço, com o aproveitamento da contagem recíproca, autorizada por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público federal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), que contar ou venha a completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos de serviço, se mulher ou Juiz, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.


Art. 6º

- O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem recíproca de tempo de serviço na forma desta Lei, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do art. 10, da Lei 5.890, de 08/06/73.


Art. 7º

- As disposições da presente Lei aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas contidas no art. 9º.


Art. 8º

- As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os arts. 1º e 2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista nesta Lei, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao SASSE, à conta de dotações orçamentárias próprias, ou ao INPS, à conta de recursos que lhe forem consignados pela União, na forma do inc. IV, do art. 69, da Lei 3.807, de 26/08/60, com a redação que lhe deu a Lei 5.890, de 08/06/73.


Art. 9º

- A contagem de tempo de serviço prevista nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.184 e 6.185, de 11/12/74, em que serão observadas as disposições específicas.


Art. 10

- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação, revogados a Lei 3.841, de 15/12/60, o Decreto-lei 367, de 19/12/68, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14/07/75; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Armando Falcão - Geraldo Azevedo Henning - Sylvio Frota - Antônio Francisco Azeredo da Silveira - Mário Henrique Simonsen - Dyrceu Araújo Nogueira - Alysson Paulinelli - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves - Paulo de Almeida Machado - Severo Fagundes Gomes - Shigeaki Ueki - João Paulo dos Reis Velloso - Maurício Rangel Reis - Euclides Quandt de Oliveira - Hugo de Andrade Abreu - Gilberto Monteiro Pessôa - João Baptista de Oliveira Figueiredo - Antônio Jorge Correa - L.G. do Nascimento e Silva