LEI 6.243, DE 24 DE SETEMBRO DE 1975

(D. O. 25-09-1975)

Seguridade social. Regula a situação do aposentado pela Previdência Social que volta ao trabalho e a do segurado que se vincula a seu regime após completar 60 anos de idade, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Efeitos a partir de 01/07/75 (art. 7º).
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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei 3.807, de 26/08/1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela som das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

Parágrafo único - O aposentado que se encontrar na situação prevista no final do § 3º do artigo 2º da Lei 6.210, de 4/06/1975, somente terá direto ao pecúlio correspondente a contribuições relativas a períodos posteriores à data de início da vigência daquela Lei.


Art. 2º

- Aquele que ingressar no regime da Lei Orgânica da Previdência Social após completar 60 (sessenta) anos de idade terá, também, direito ao pecúlio de que trata o artigo anterior, não fazendo jus, entretanto, a quaisquer outras prestações, salvo o salário-família, e os serviços, bem com o auxílio-funeral.


Art. 3º

- O segurado que tiver recebido pecúlio e voltar novamente a exercer atividade que o filie ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social somente terá direito de levantar em vida o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.


Art. 4º

- O pecúlio de que trata esta Lei será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido, ou, na falta de dependentes, a seus sucessores, na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se em relação a qualquer crédito do segurado junto à Previdência Social na data de seu falecimento.


Art. 5º

- Esta Lei não se aplica ao pecúlio correspondente às contribuições vertidas anteriormente à data de sua vigência.


Art. 6º

- O Poder Executivo expedirá, por decreto, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, a consolidação da Lei Orgânica da Previdência Social, com a respectiva legislação complementar, em texto único revisto, atualizado e remunerado, sem alteração da matéria legal substantiva, repetindo anualmente essa providência.


Art. 7º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de julho de 1975.


Art. 8º

- Revogam-se o § 3º do art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73, o art. 29 desta última lei e demais disposições em contrário.

Brasília, 24/09/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva